ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA
MARIA MADALENA
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CAPÍTULO
I – DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Artigo
1o. - A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA é uma associação
civil, sem fins lucrativos, apartidária, livre e sem discriminação de qualquer
natureza, de duração indeterminada, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas
leis em vigor.
Artigo
2o. - A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA terá sua sede e foro na cidade de Santa Maria Madalena
- RJ, podendo criar representações, agências, escritórios, sucursais e filiais
em qualquer parte do país e exterior.
Artigo 3o. - A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento
da educação, da cultura e da economia de Santa Maria Madalena – RJ, através da
promoção, realização e apoio a projetos, ações, iniciativas e eventos de
caráter cultural.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A ASSOCIAÇÃO
PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA atuará dentro de uma perspectiva de
sustentabilidade, aqui entendida como a condição que resulta da integração e
equilíbrio de três dimensões básicas: econômica, ambiental e social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA
MADALENA será liderada pela sociedade civil e o empresariado local e buscará atuar
em parceria com o Poder Público municipal, estadual e federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA
DE SANTA MARIA MADALENA desenvolverá os projetos,
ações, iniciativas e eventos mencionados no “caput”
deste Artigo, isoladamente ou em conjunto com entidades públicas, privadas, da
sociedade civil e pessoas físicas, cujos interesses sejam similares aos seus.
PARÁGRAFO
QUARTO: As atividades
abaixo discriminadas estão incluídas no escopo da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA, sem prejuízo de
outras atividades que vierem a ser acrescentadas para a realização da
finalidade descrita no “caput” deste Artigo.
i.
Levantar e coletar informações e dados culturais,
educacionais, científicos e sociais de Santa Maria Madalena;
ii.
Motivar e estabelecer convênios e
acordos com entidades governamentais ou não governamentais, bem como com
empresas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos âmbitos cultural,
científico, educacional e congêneres, que tenham interesses similares aos da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA
MADALENA, para o desenvolvimento de projetos comuns, troca de informações,
tecnologias e conhecimentos, realização de pesquisas, trabalhos de campo,
exposições, palestras, cursos e atividades similares, sempre ligados à
realização da finalidade desta ASSOCIAÇÃO.
iii.
Elaborar, debater e executar projetos,
programas e planos de ação que promovam o desenvolvimento cultural,
educacional, econômico e social e que fomentem o empreendedorismo cultural em
Santa Maria Madalena e região.
iv.
Fortalecer a cultural local e seus
valores históricos, participando do mundo globalizado sem perda da identidade
local.
v.
Promover ativamente o intercâmbio das
expressões culturais de Santa Maria Madalena com as de outras comunidades,
municipalidades, regiões e nações, através do estímulo ao diálogo e às trocas
entre diferentes agentes e produtos culturais brasileiros e estrangeiros,
populares e eruditos.
vi.
Contribuir para o fortalecimento do
associativismo e cooperativismo das entidades culturais, educacionais e sociais
de Santa Maria Madalena e região.
vii.
Promover ativamente o voluntariado nas
ações de caráter educacional, social, ambiental e cultural.
viii.
Contribuir para a geração de trabalho e
renda através do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura em Santa Maria
Madalena.
CAPÍTULO
II – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo
4o. - A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA é constituída por número ilimitado de sócios.
Artigo
5o. - São sócios as pessoas físicas ou
jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da
entidade.
Artigo
6o.
- Constituem
direitos dos associados:
I. Comparecer às Assembléias Gerais;
II.
Participar de todas as
atividades associativas, exceto as expressamente vedadas no presente Estatuto;
III. Propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho quando designados para essas funções;
IV. Requerer
convocação de Assembléia, justificando convenientemente o pedido, desde que
subscrito por 25% dos sócios e ressalvado o disposto no Artigo 18º inciso I do
presente Estatuto;
V.
Ter acesso a todos os
livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos,
relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente;
VI. Apresentar
propostas, programas e projetos de ação para a ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA
MARIA MADALENA;
VII. Com exceção dos menores de idade,
todos os sócios em situação regular com as mensalidades da Associação e sem
impedimentos legais poderão votar e ser votados para os cargos da Diretoria e
do Conselho Fiscal, desde que atendam os critérios definidos no Parágrafo
Primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados ocupantes de cargo público eletivo ou com
candidatura registrada em Tribunal Eleitoral não poderão ser votados para
cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os associados não respondem individualmente, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA
MADALENA, nem pelos atos praticados pelo Diretoria, o Conselho Fiscal ou qualquer
um de seus membros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os direitos dos associados, previstos neste Estatuto,
são pessoais e intransferíveis.
Artigo
7o. - Constituem deveres dos associados:
I. Observar
e respeitar o Estatuto, regulamentos, regimento, deliberações e resoluções da Diretoria
e do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA;
II. Cooperar
para o desenvolvimento e a difusão dos objetivos e ações da ASSOCIAÇÃO
PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA;
III. Comunicar
por escrito mudança de domicílio, e-mail e telefone;
IV. Em
caso de necessidade de afastamento temporário ou definitivo de cargo exercido
na Diretoria ou no Conselho Fiscal, comunicar por escrito ao Presidente com
antecedência de 30 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de se tratar de ausência do
presidente, este deverá comunicar por escrito ao Vice-Presidente.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS
ASSOCIADOS
Artigo 8o. – A admissão de novos sócios dar-se-á por
indicação de algum dos sócios em situação regular com suas obrigações perante a
Associação e aprovação pela Diretoria, com posterior confirmação em Assembléia Geral ,
observados os seguintes critérios:
I. Apresentação
por escrito à Diretoria do nome da pessoa indicada;
II. O candidato deve ter perfil compatível com o da
Associação;
III. Em caso de
não confirmação, pela Assembleia Geral, da admissão do novo sócio, a anuidade
que tiver sido paga será devolvida sem acréscimo de juros ou correção de
qualquer espécie. No caso de contribuições voluntárias, não relativas à
anuidade, serão consideradas doações e não serão devolvidas.
Artigo
9o. – Os Associados serão excluídos, quando e por
decisão da Assembléia, ocorrerem:
I. Infrações
a quaisquer disposições estatutárias e/ou regimentais;
II. Delitos, desvio de numerário e/ou de patrimônio
da Associação, devidamente comprovados;
III. Atos que impliquem em desabono e/ou
descrédito para a Associação.
CAPÍTULO IV – FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Artigo 10o. - O patrimônio social será
constituído por bens móveis e/ou imóveis adquiridos e/ou recebidos em doação
pela Associação e pela contribuição dos sócios, com o produto
revertido em benefício da Associação:
Artigo 11o. – A Associação obterá recursos
financeiros através de contribuições anuais dos sócios, patrocínios, donativos,
subvenções, legados e verbas especiais de órgãos públicos ou privados, pessoas
físicas ou jurídicas.
Artigo 12o. – Todo recurso financeiro que
ingresse na Associação será destinado integralmente ao seu sustento, à formação
de seu patrimônio e à realização de seus projetos e objetivos, conforme
prioridades determinadas pelo Plano Estratégico traçado pela Diretoria e aprovado
pela Assembleia Geral.
Artigo 13o. - A Associação não aceitará doações
com encargos contrários aos seus objetivos, à sua natureza e à lei. As pessoas
físicas e jurídicas que contribuírem para a Associação com doações de bens,
contribuições pecuniárias e similares, renunciarão expressamente por si, seus
herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita,
a qualquer tipo de reembolso, mesmo no caso de extinção e/ou liquidação da
Associação.
Artigo 14º.
– Também serão receitas da Associação todas as que se originarem das atividades
inerentes ao seu objetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA
MADALENA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa
comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores e/ou subventores.
CAPÍTULO V – CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS
DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Artigo 15o. –
Constituem órgãos de governança da Associação:
Assembléia Geral
Diretoria
Conselho Fiscal
Artigo 16o. - A Assembléia Geral será constituída
pelos sócios e será instalada com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
sócios em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia
Geral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por ano, no mês de março, e
extraordinariamente quando se fizer necessário por solicitação dos Sócios e/ou da Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação das Assembléias Gerais se dará,
cumulativamente, através de e-mail enviado aos associados, site oficial e
página oficial da Associação em rede social, com antecedência mínima de oito
dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Assembleias serão instaladas pelo Presidente da
Associação ou seu substituto legal, em caso de impedimento do primeiro. Em caso
de impedimento do substituto legal, por um sócio escolhido pela própria
Assembleia.
PARÁGRAFO QUARTO:
As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Estatuto.
Artigo 17o. – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I. Discutir
programas e planos apresentados pela Diretoria para serem desenvolvidos no
período seguinte, bem como avaliar o desempenho da Associação no período
anterior e a contabilidade apresentada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho
Fiscal;
II. Eleger a Diretoria e os membros do
Conselho Fiscal.
III. Confirmar, ou rejeitar, os novos sócios
aprovados pela Diretoria.
Artigo 18o. – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I.
Aprovar pelos votos de
2/3 (dois terços) dos sócios a reforma do Estatuto, quando proposta pela
Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos sócios.
II.
Aprovar a destituição da Diretoria, assim como do Conselho Fiscal, e
promover a eleição de nova Diretoria e novo Conselho Fiscal.
III. Deliberar sobre
qualquer outro assunto de interesse da Associação.
Artigo 19o. – A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA será administrada
pela Diretoria eleita em
Assembléia Geral , para um período de 02 (dois) anos, podendo
ou não ser reeleita.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os membros da Diretoria não serão remunerados no exercício das suas funções.
Artigo 20o. – A Diretoria da Associação será composta por 04 (quatro)
membros: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a) e Secretário(a), eleitos em
Assembleia Geral.
Artigo 22o.
– O Presidente tem as
seguintes atribuições:
I. Coordenar e
dirigir as atividades gerais e específicas da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA
MARIA MADALENA, em conformidade com as diretrizes aprovadas pela Assembleia
Geral;
II. Representar a Associação em Juízo ou fora
dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral. Terá ainda
poderes para nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos
e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do
mandato do Presidente que outorgou a procuração. Neste caso, a nomeação se fará
mediante e após aprovação da Diretoria Executiva.
III. Celebrar convênios e realizar a
filiação da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA a instituições ou
organizações congêneres;
IV. Representar
a ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA MARIA MADALENA em eventos, campanhas,
reuniões e demais atividades do interesse da Associação;
V. Apresentar à Assembleia Geral
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres do Conselho Fiscal ou,
quando se fizer necessário, de auditores independentes, sobre balancetes e
balanço anual;
VI.
Contratar, nomear,
licenciar, suspender e demitir funcionários da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE SANTA
MARIA MADALENA;
VII. Elaborar
e submeter à Assembleia Geral o orçamento e plano de trabalho anuais;
VIII. Propor
à Assembleia Geral reformas ou alterações do presente Estatuto;
IX. Propor
à Assembleia Geral a fusão, incorporação e extinção da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA
DE SANTA MARIA MADALENA,
observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
X. Adquirir,
alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa
da Assembléia Geral;
XI. Elaborar
o regimento interno e o organograma funcional da ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA DE
SANTA MARIA MADALENA, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XII.
Convocar o Conselho Fiscal,
sempre que julgar necessário;
XIII. Exercer
outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste
Estatuto;
XIV. Convocar
e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
XV. Autorizar
as despesas necessárias à manutenção da Associação;
XVI. Nomear ocupante interino para qualquer
cargo que venha a vagar na Diretoria;
XVII. Assinar a correspondência da
Associação;
XVIII.
Assinar, em conjunto com
o Tesoureiro, todos os cheques e demais documentos que importem em obrigações financeiras;
XX. Usar o voto de desempate na Assembleia
Geral;
XXI. Assinar
escritura de aquisição e venda de bens da Associação, com o Tesoureiro, após
aprovação da Assembleia Geral;
XXII. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatuto
e regulamentos que vierem a ser editados, assim como as decisões da Assembleia
Geral.
Artigo 22o. - Ao Vice-Presidente
compete:
I. Substituir
o Presidente Executivo em seus impedimentos;
II. Colaborar
com o Presidente em suas atividades.
Artigo 23o. – Ao Secretário compete:
I. Lavrar
e assinar atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
II.
Fazer toda a
correspondência da Associação;
III.
Manter em dia os arquivos
da Associação, incluindo o registro de sócios e controle de presença;
Artigo 24º. – Ao Tesoureiro compete:
I. Assinar,
em conjunto com o Presidente, todos os cheques e saques em bancos, bem como
quaisquer documentos expedidos pela Tesouraria;
II. Escriturar
em forma contábil o livro caixa;
III. Efetuar,
mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Presidente;
IV. Manter
depositados, em estabelecimento oficial de crédito, os valores da Associação;
V. Assinar
escrituras de aquisição e/ou recebimento de doação de bens da Associação,
juntamente com o Presidente e desde que autorizados pela Assembléia;
VI. Submeter
mensalmente à Diretoria, e anualmente à Assembleia, relatório pormenorizado da
situação financeira da Associação.
VII. Cobrar e receber as contribuições dos sócios e expedir os
recibos pertinentes.
Artigo 25o. – O Conselho Fiscal será constituído
por 03 (três) membros eleitos em Assembléia Geral para o período de 02 (dois)
anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mandato do 1º (primeiro) Conselho
Fiscal será de apenas 01 (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os membros do Conselho Fiscal não
serão remunerados no exercício das suas funções
Artigo 26º. – Ao Conselho Fiscal compete:
I. Dar
parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis e financeiras da
Associação, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias;
II. Opinar
sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação, sempre que necessário;
III. Comparecer,
quando convocado, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres;
IV. Opinar
sobre a dissolução e liquidação da Associação.
CAPÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 27º. – A Associação só será dissolvida com
a aprovação de 2/3 (dois terços) de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a
voto presentes à Assembleia especialmente convocada, com antecedência mínima de
20 (vinte) dias, para deliberar a respeito.
Artigo 31º. – Dissolvida a Associação e
satisfeitas todas as obrigações, seu patrimônio imóvel e seu patrimônio de bens
móveis será destinado à outra(s) entidade(s) afim(ns), escolhida(s) pela
Assembléia Geral, por maioria de votos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29º. – É expressamente proibido o uso da
denominação social em atos que envolvam a Associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu
objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução
de favor.
Artigo 30o. – Na falta de disposições expressas
neste Estatuto, as reuniões da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral
serão regidas pelos usos, costumes e pela legislação específica que rege as
Associações da espécie.
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